Avaliação de Vibração em Mãos e Braços (Pindamonhangaba, Taubaté, São José dos Campos, Caçapava, Lorena, Guaratinguetá)

A Norma de Higiene Ocupacional n° 10 da Fundacentro (disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/AQPLEUS9PB3GF9CJH8H9F3HG9U2V6C.pdf) tem por objetivo estabelecer critérios e procedimentos para avaliação de vibração em mãos e braços que implique risco à saúde do trabalhador, entre os quais a ocorrência da síndrome da vibração em mãos e braços (figura 01).

Figura 01 – Vibração em Mãos e Braços

Quando a vibração incide sobre os membros superiores é denominada vibração de mãos e braços, segmentar, de extremidades ou localizada. O corpo ou parte do corpo pode estar sob efeito da vibração, quando possui movimentos oscilatórios em um determinado ponto; esse movimento é medido em ciclo por segundo ou Hertz, ou seja, se trata do número de vezes que esse movimento se repete durante um segundo. Todo esse estudo é viabilizado pela higiene ocupacional, que traz a fundo métodos de avaliação de vibração em mãos e braços e parâmetros para melhorar a vida do colaborador.

Temos hoje legislações que devido aos inúmeros estudos relacionados aos danos causados pelo excesso de vibração e as inúmeras doenças ocupacionais, doenças que levaram trabalhadores a precisar da Previdência Social por não conseguirem ter uma vida laboral normal, trazem parâmetros para que possamos desenvolver meios de prevenção e controle biológico, tornando a prevenção como o melhor remédio.

DANOS A SAÚDE

O corpo humano reage às vibrações de diferentes maneiras. A exposição ocupacional a vibração em mãos e braços, de forma continuada, traz efeitos neurológicos, vasculares e musculoesqueléticos.

Além disso, uma doença muito comum e reconhecida resultante da exposição prolongada das mãos à vibração e a impactos repetidos é a síndrome dos dedos brancos ou doença de Raynaud, causada pelo espasmo das artérias digitais, que limita o fluxo sanguíneo nos dedos, sendo que, em casos extremos, pode causar danos permanentes ou gangrena.

A medicina ocupacional pode trazer como monitoramento biológico, afim de identificar lesões causadas pelas vibrações, a adoção de forma periódica de exames como: radiografias, ressonâncias magnéticas e ultrassom de punhos e braços. O profissional médico do trabalho, munido dos resultados, diagnosticará validando as medidas de controle que estão sendo adotadas ou a mudanças de estratégias.

MEDIDAS DE CONTROLE

A vibração de mãos e braços é comumente oriunda de equipamentos movidos a energia elétrica ou combustão, com frequência variando de 5 a 2.000 Hz, utilizadas nas mais diversas atividades, como: as furadeiras para furar paredes, chapas metálicas ou solos; as motosserras para corte de árvores; os marteletes para quebrar concreto ou rochas; as lixadeiras para polimento ou corte de peças metálicas, entre outras.

Como medida de controle a avaliação quantitativa do agente físico vibração, especificamente, vibração de mãos e braços é a primeira medida de controle. Isto é, quando sabemos o quanto está sendo liberado de frequência de vibração sobre os membros superiores teremos como criar métodos que vão desde a utilização de EPI (equipamento de proteção individual), como é o caso das luvas anti-vibração e adoção de pausas regulares durante a jornada de trabalho.

A Norma Regulamentadora n° 9 (disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/norma-regulamentadora-no-9-nr-9) traz um ponto de partida para que com os resultados obtidos possam ser tomadas medidas preventivas e corretivas. Chamamos esse ponto de partida de “Nível de Ação”, estabelecido para uma exposição ocupacional diária correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s2.

AVALIAÇÃO DE VIBRAÇÃO EM MÃOS E BRAÇOS

É importante ressaltar que a avaliação de vibração de mãos e braços é feita por meio do dosímetro de vibração. O equipamento é colocado sobre o braço do colaborador durante o manuseio do equipamento captando as frequências. Ora, isso faz com que pontuemos algo importante! Cada equipamento pode variar as frequências, ainda mais quando se tratam de fabricantes diferentes. Por isso, para dar confiabilidade nas medições e no estudo de insalubridade, medir a vibração por equipamento mesmo que seja do mesmo tipo, é fundamental. Outra recomendação importante que sempre que houverem trocas ou adição de ferramental ou equipamentos, devem ser realizadas novas avaliações de vibração em mãos e braços.

Segundo a NHO 10 a avaliação de vibração em mãos e braços deverá ser feita utilizando-se de sistemas de medição que permitam a obtenção da aceleração resultante de exposição normalizada (aren), parâmetro representativo da exposição diária do trabalhador.

Os sistemas de medição devem ser compostos basicamente de medidores integradores e transdutores (acelerômetros) do tipo triaxial (figura 02). Esses transdutores serão posicionados nos pontos de medição. O conjunto de medições deve ser representativo das condições reais de exposição ocupacional do grupo de trabalhadores objeto do estudo. Desta forma, a avaliação deve cobrir todas as condições operacionais habituais e rotineiras que envolvem o trabalhador no exercício de suas funções. A diversidade das referidas condições normalmente é influenciada pela variedade de tipos de ferramentas, componentes e acessórios utilizados, das características dos materiais trabalhados e dos modos operacionais distintos, inerentes a cada trabalhador, tais como posturas, ritmo de trabalho e forças de preensão. Os procedimentos de avaliação devem interferir o mínimo possível nas condições operacionais características da condição de trabalho em estudo.

A exposição diária pode ser composta por:

  • uma componente de exposição, de curta ou longa duração, repetida ou não, durante toda a jornada de trabalho ou em parte dela;
  • duas ou mais componentes de exposição, de curta ou longa duração, repetidas ou não, de forma sequencial ou aleatória, durante toda a jornada de trabalho ou em parte dela.

Esta forma de abordagem, por meio de componentes de exposição, tem por objetivo facilitar o processo de coleta de dados, tendo em vista as mais variadas condições de exposição. Condições de exposição não rotineiras, decorrentes de operações ou procedimentos de trabalho previsíveis, mas não habituais, devem ser avaliadas e interpretadas isoladamente, considerando-se a sua contribuição na exposição diária. Sempre que houver dúvidas quanto à representatividade de uma amostragem parcial, esta deverá ser estendida até que haja convicção técnica da representatividade da amostra.

Figura 02 – Medidor de vibração com transdutores triaxial para mãos e braços

INSALUBRIDADE POR VIBRAÇÃO DE MÃOS E BRAÇOS

A insalubridade é um adicional financeiro mensal, dado ao trabalhador e destinado a compensar a exposição a condições consideradas de riscos. O significado de insalubridade, entre outras palavras, pode ser compreendido como o conjunto de atividades e operações cujas condições, métodos ou ambiente de trabalho venham causar dano à integridade física dos trabalhadores.

Na Norma Regulamentadora n° 15 (disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/norma-regulamentadora-no-15-nr-15) que trata de insalubridade, são pontuadas as necessidades de medição do agente físico. Nesta mesma NR são estabelecidos os seguintes limites de tolerância por uma exposição diária do trabalhador a vibração de mãos e braços é correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
Se os resultados obtidos pela avaliação de vibração em mãos e braços ultrapassar o limite de tolerância de 5 m/s2, o trabalhador terá o direito de adicional de 20% sobre o salário mínimo da região, somados aos seus rendimentos mensais, ou seja, a insalubridade é considerada de grau médio.

APOSENTADORIA ESPECIAL X VIBRAÇÃO DE MÃOS E BRAÇOS

A aposentadoria especial foi estabelecida para compensar as exposições dos trabalhadores a atividades ou agentes considerados insalubres. Sempre que caracterizado os trabalhadores tem o período laboral limitado a 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos para que consigam sua aposentadoria com 100% (cem por cento) de contribuição. Quando falamos de aposentadoria especial, precisamos nos referir ao decreto 3.048 de 06 de maio de 1999 (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm) em seu anexo IV (quatro) (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048anexoii-iii-iv.htm). Podemos perceber que o direito à aposentadoria especial, quando se trata de vibração em mãos em braços, é referenciado as atividades envolvendo trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou equipamentos que são capazes através da avaliação de vibração em mãos e braços são capazes de gerar índices de vibração acima dos limites de tolerância definidos pela Norma Regulamentadora n° 15 e 09. Sendo assim, conforme avaliação feita no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), quando as atividades estão expostas a vibração em mãos e braços o trabalhador fará jus a 25 anos no regime de aposentadoria especial.

AÇÕES ASSERTIVAS

No geral, as normas exigem a ação prévia por parte do empregador como forma de prevenção, com resultados claros, combinados com os laudos de Insalubridade e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Todos esses emaranhados de informações podem ser compilados e facilitados com a ajuda do profissional certo, especializado em engenharia de segurança do trabalho e higiene ocupacional.

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